Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7439 de 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões-guinchos de veículos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o uso das faixas exclusivas para o transporte público coletivo do Distrito Federal pelos caminhões-guinchos de veículos, em serviço e devidamente identificados e caracterizados, excetuados os caminhões-guinchos de caçamba.
§ 1º
A autorização aos caminhões-guinchos para a utilização das faixas exclusivas pode ocorrer somente para o resgate de veículos quebrados ou acidentados.
§ 2º
A autorização disposta no caput não se aplica às vias exclusivas do BRT Expresso DF.