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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7439 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões-guinchos de veículos e dá outras providências.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7439 /2024