Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7439 de 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões-guinchos de veículos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.