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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7439 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões-guinchos de veículos e dá outras providências.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 7439 /2024