Lei do Distrito Federal4.657 de 18/10/2011Art. 1º - A Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal e o Transporte Urbano do Distrito Federal — DFTRANS ficam obrigados a divulgar, de forma permanente, em seus sites, planilhas detalhadas e atualizadas da composição dos preços das tarifas das linhas do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal — STPC/DF.