Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei do Distrito Federal nº 4657 de 18 de Outubro de 2011

Dispõe sobre a divulgação, nos sites da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal e do Transporte Urbano do Distrito Federal — DFTRANS, das planilhas detalhadas da composição dos preços das tarifas das linhas de transporte coletivo rodoviário e metroviário do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de outubro de 2011


Art. 1º

A Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal e o Transporte Urbano do Distrito Federal — DFTRANS ficam obrigados a divulgar, de forma permanente, em seus sites, planilhas detalhadas e atualizadas da composição dos preços das tarifas das linhas do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal — STPC/DF.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


123º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Lei do Distrito Federal nº 4657 de 18 de Outubro de 2011