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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4657 de 18 de Outubro de 2011

Dispõe sobre a divulgação, nos sites da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal e do Transporte Urbano do Distrito Federal — DFTRANS, das planilhas detalhadas da composição dos preços das tarifas das linhas de transporte coletivo rodoviário e metroviário do Distrito Federal

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.