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Lei do Distrito Federal nº 6188 de 20 de Julho de 2018

Estabelece prioridade para os filhos de mães empregadas na matrícula das creches da rede pública do Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de julho de 2018


Art. 1º

Fica assegurada a prioridade de matrícula, nas creches da rede pública do Distrito Federal, para os filhos de mães que exerçam atividade profissional.

Parágrafo único

A comprovação do exercício da atividade profissional dá-se com a apresentação da carteira de trabalho ou de declaração do empregador.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO JOE VALLE Presidente