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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6188 de 20 de Julho de 2018

Estabelece prioridade para os filhos de mães empregadas na matrícula das creches da rede pública do Distrito Federal.

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Art. 1º

Fica assegurada a prioridade de matrícula, nas creches da rede pública do Distrito Federal, para os filhos de mães que exerçam atividade profissional.

Parágrafo único

A comprovação do exercício da atividade profissional dá-se com a apresentação da carteira de trabalho ou de declaração do empregador.