Lei do Distrito Federal nº 3839 de 27 de Março de 2006
Inclui o Dia Nacional do Samba no Calendário de Eventos do Distrito Federal
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de março de 2006
Fica incluído o Dia Nacional do Samba no Calendário de Eventos do Distrito Federal, a ser comemorado, anualmente, no dia 2 de dezembro.
Cabe à Secretaria de Turismo e à Secretaria de Esporte e Lazer a elaboração do orçamento para a cobertura das despesas inerentes ao evento de que trata o caput.
Anualmente o Poder Executivo destinará às Secretarias de Turismo e Esporte e Lazer, os recursos necessários à realização do evento de que trata esta Lei.
Deputado FÁBIO BARCELLOS Presidente