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Lei do Distrito Federal nº 3839 de 27 de Março de 2006

Inclui o Dia Nacional do Samba no Calendário de Eventos do Distrito Federal

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de março de 2006


Art. 1º

Fica incluído o Dia Nacional do Samba no Calendário de Eventos do Distrito Federal, a ser comemorado, anualmente, no dia 2 de dezembro.

Parágrafo único

Cabe à Secretaria de Turismo e à Secretaria de Esporte e Lazer a elaboração do orçamento para a cobertura das despesas inerentes ao evento de que trata o caput.

Art. 2º

Anualmente o Poder Executivo destinará às Secretarias de Turismo e Esporte e Lazer, os recursos necessários à realização do evento de que trata esta Lei.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado FÁBIO BARCELLOS Presidente

Lei do Distrito Federal nº 3839 de 27 de Março de 2006