Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3839 de 27 de Março de 2006
Inclui o Dia Nacional do Samba no Calendário de Eventos do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Anualmente o Poder Executivo destinará às Secretarias de Turismo e Esporte e Lazer, os recursos necessários à realização do evento de que trata esta Lei.