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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3839 de 27 de Março de 2006

Inclui o Dia Nacional do Samba no Calendário de Eventos do Distrito Federal

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Art. 2º

Anualmente o Poder Executivo destinará às Secretarias de Turismo e Esporte e Lazer, os recursos necessários à realização do evento de que trata esta Lei.