Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3839 de 27 de Março de 2006
Inclui o Dia Nacional do Samba no Calendário de Eventos do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica incluído o Dia Nacional do Samba no Calendário de Eventos do Distrito Federal, a ser comemorado, anualmente, no dia 2 de dezembro.
Parágrafo único
Cabe à Secretaria de Turismo e à Secretaria de Esporte e Lazer a elaboração do orçamento para a cobertura das despesas inerentes ao evento de que trata o caput.