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serviço público em sentido estrito” em Legislação Estadual

  • Lei do Distrito Federal6.514 de 28/02/2020

    Art. 1º, Parágrafo Único - Esta determinação se aplica em qualquer região administrativa que compõe o Distrito Federal.

  • Lei do Distrito Federal6.746 de 10/12/2020

    Art. 2º, §1º - A notificação de que trata este artigo é sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família do idoso e às autoridades competentes, devendo ser formulada por escrito, em conformidade com as instruções descritas nesta Lei.

  • Lei do Distrito Federal6.287 de 15/04/2019

    Art. 2º, V - a obrigatoriedade da intervenção estatal no sentido de assegurar que todas as cautelas sejam tomadas para o bem-estar da gestante;...

  • Lei do Distrito Federal4.632 de 23/08/2011

    Art. 3º - No caso de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, a concessionária prestadora do serviço público será multada em R$ 5.325,00 (cinco mil, trezentos e vinte e cinco reais) e obrigada a executar a religação em, no máximo, 4 (quatro) horas.

  • Lei do Distrito Federal3.702 de 21/11/2005

    O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:...

  • Lei do Distrito Federal3.472 de 27/10/2004

    O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:...

  • Lei do Distrito Federal7.427 de 28/02/2024

    O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:...

  • Lei do Distrito Federal4.371 de 23/07/2009

    Art. 21-a, Parágrafo Único - O controle do quantitativo dos beneficiários previstos neste artigo será efetuado pelo Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTrans, que emitirá mensalmente demonstrativos com os valores discriminados por operador do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.