Lei do Distrito Federal4.632 de 23/08/2011Art. 3º - No caso de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, a concessionária prestadora do serviço público será multada em R$ 5.325,00 (cinco mil, trezentos e vinte e cinco reais) e obrigada a executar a religação em, no máximo, 4 (quatro) horas.