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Lei do Distrito Federal nº 3472 de 27 de Outubro de 2004

Acrescenta dispositivos à Lei nº 1.673, de 23 de setembro de 1997, que “faculta aos alunos, pais ou responsáveis a utilização dos espaços físicos das escolas para os fins que especifica e dá outras providências”

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 04 de novembro de 2004


Art. 1º

A Lei nº 1.673, de 23 de setembro de 1997, fica acrescida dos presentes artigos, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º................................................................................................................. Parágrafo único ................................................................................................ Art. 2º ................................................................................................................. Art. 3º Quando não houver manifestação espontânea de alunos, pais ou responsáveis, as escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal que dispuserem de estrutura com instalações capazes de possibilitar a prática de atividades esportivas, culturais, sociais e de lazer devem abrir seus espaços para o desenvolvimento dessas atividades também aos finais de semana e feriados. § 1º O acesso às escolas de que trata o caput deve-se dar entre oito e vinte e duas horas, aos sábados, e, das oito às dezoito horas, aos domingos e feriados, preservadas as atividades pedagógicas e o calendário letivo, bem como os eventos escolares. § 2º As atividades descritas nesta Lei podem ser desenvolvidas pelo Governo do Distrito Federal ou por meio de convênios estabelecidos com empresas públicas, privadas, de economia mista, ou com entidades e organizações não-governamentais. § 3º O Governo do Distrito Federal, por meio de seus órgãos competentes, para dar seguimento a qualquer dessas atividades, poderá autorizar a utilização desses espaços em dias e/ou horários não mencionados na presente Lei. Art. 4º O Poder Público, no que couber, deve disponibilizar recursos físicos, materiais e humanos, a fim de se garantir o pleno desenvolvimento das atividades de que trata esta Lei. Parágrafo único. Também ficará a cargo do Poder Executivo, por meio de seus órgãos de segurança, bem como dos responsáveis pela implementação das políticas relacionadas com os objetivos dos programas que venham a ser criados, prestar apoio técnico e logístico, visando à preservação do patrimônio público, à segurança dos participantes e ao desenvolvimento das atividades objeto desta Lei".

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado BENÍCIO TAVARES Presidente

Lei do Distrito Federal nº 3472 de 27 de Outubro de 2004