Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3472 de 27 de Outubro de 2004
Acrescenta dispositivos à Lei nº 1.673, de 23 de setembro de 1997, que “faculta aos alunos, pais ou responsáveis a utilização dos espaços físicos das escolas para os fins que especifica e dá outras providências”
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados a partir da data de sua publicação.