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Lei do Distrito Federal nº 4632 de 23 de Agosto de 2011

Nota: Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5877, o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 4.632/2011, na parte que dispõe sobre a suspensão do fornecimento de serviços públicos de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet por falta de pagamento. Em relação ao serviço de distribuição de água, os Ministros votaram pelo não cabimento da ação.

Dispõe sobre a suspensão do fornecimento de serviços públicos nos casos que menciona. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de agosto de 2011


§ 1º

A comunicação de inadimplência de que trata o caput dará prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência exarada pelo consumidor, para regularização do pagamento da tarifa sem a qual, depois de transcorrido o prazo, se efetivará a suspensão.

§ 2º

O fornecimento de água e energia elétrica só poderá ser suspenso quando houver atraso igual ou superior a 60 (sessenta) dias no pagamento da fatura.

Art. 2º

Fica proibida às concessionárias de serviços públicos a suspensão do fornecimento de água e energia elétrica, por falta de pagamento, em sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil que anteceder a feriados.

Art. 3º

No caso de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, a concessionária prestadora do serviço público será multada em R$ 5.325,00 (cinco mil, trezentos e vinte e cinco reais) e obrigada a executar a religação em, no máximo, 4 (quatro) horas.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


123º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Lei do Distrito Federal nº 4632 de 23 de Agosto de 2011