Lei do Distrito Federal nº 4632 de 23 de Agosto de 2011
Nota: Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5877, o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 4.632/2011, na parte que dispõe sobre a suspensão do fornecimento de serviços públicos de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet por falta de pagamento. Em relação ao serviço de distribuição de água, os Ministros votaram pelo não cabimento da ação.
Dispõe sobre a suspensão do fornecimento de serviços públicos nos casos que menciona. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 23 de agosto de 2011
A comunicação de inadimplência de que trata o caput dará prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência exarada pelo consumidor, para regularização do pagamento da tarifa sem a qual, depois de transcorrido o prazo, se efetivará a suspensão.
O fornecimento de água e energia elétrica só poderá ser suspenso quando houver atraso igual ou superior a 60 (sessenta) dias no pagamento da fatura.
Fica proibida às concessionárias de serviços públicos a suspensão do fornecimento de água e energia elétrica, por falta de pagamento, em sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil que anteceder a feriados.
No caso de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, a concessionária prestadora do serviço público será multada em R$ 5.325,00 (cinco mil, trezentos e vinte e cinco reais) e obrigada a executar a religação em, no máximo, 4 (quatro) horas.
123º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ