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Lei do Distrito Federal nº 6514 de 28 de Fevereiro de 2020

Dispõe sobre a proibição de cobrança de frete pelos estabelecimentos comerciais quando o consumidor adquirir produto pelo sítio eletrônico e optar por buscar o produto fisicamente no estabelecimento, desde que seja vendido e entregue pelo mesmo estabelecimento comercial.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 04 de março de 2020


Art. 1º

Fica determinado que, quando o consumidor adquirir produto pelo sítio eletrônico do estabelecimento comercial, desde que faça a opção por buscar fisicamente o produto no estabelecimento, o frete só deve ser cobrado caso o produto seja vendido e entregue por estabelecimento diverso do estabelecimento detentor do sítio eletrônico.

Parágrafo único

Esta determinação se aplica em qualquer região administrativa que compõe o Distrito Federal.

Art. 2º

O estabelecimento que descumprir o determinado por esta Lei está sujeito à multa pela autoridade administrativa responsável pela fiscalização, após denúncia do consumidor ao Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-DF.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 6514 de 28 de Fevereiro de 2020