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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6514 de 28 de Fevereiro de 2020

Dispõe sobre a proibição de cobrança de frete pelos estabelecimentos comerciais quando o consumidor adquirir produto pelo sítio eletrônico e optar por buscar o produto fisicamente no estabelecimento, desde que seja vendido e entregue pelo mesmo estabelecimento comercial.

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Art. 1º

Fica determinado que, quando o consumidor adquirir produto pelo sítio eletrônico do estabelecimento comercial, desde que faça a opção por buscar fisicamente o produto no estabelecimento, o frete só deve ser cobrado caso o produto seja vendido e entregue por estabelecimento diverso do estabelecimento detentor do sítio eletrônico.

Parágrafo único

Esta determinação se aplica em qualquer região administrativa que compõe o Distrito Federal.