Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6514 de 28 de Fevereiro de 2020
Dispõe sobre a proibição de cobrança de frete pelos estabelecimentos comerciais quando o consumidor adquirir produto pelo sítio eletrônico e optar por buscar o produto fisicamente no estabelecimento, desde que seja vendido e entregue pelo mesmo estabelecimento comercial.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica determinado que, quando o consumidor adquirir produto pelo sítio eletrônico do estabelecimento comercial, desde que faça a opção por buscar fisicamente o produto no estabelecimento, o frete só deve ser cobrado caso o produto seja vendido e entregue por estabelecimento diverso do estabelecimento detentor do sítio eletrônico.
Parágrafo único
Esta determinação se aplica em qualquer região administrativa que compõe o Distrito Federal.