Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6514 de 28 de Fevereiro de 2020
Dispõe sobre a proibição de cobrança de frete pelos estabelecimentos comerciais quando o consumidor adquirir produto pelo sítio eletrônico e optar por buscar o produto fisicamente no estabelecimento, desde que seja vendido e entregue pelo mesmo estabelecimento comercial.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O estabelecimento que descumprir o determinado por esta Lei está sujeito à multa pela autoridade administrativa responsável pela fiscalização, após denúncia do consumidor ao Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-DF.