Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6514 de 28 de Fevereiro de 2020

Dispõe sobre a proibição de cobrança de frete pelos estabelecimentos comerciais quando o consumidor adquirir produto pelo sítio eletrônico e optar por buscar o produto fisicamente no estabelecimento, desde que seja vendido e entregue pelo mesmo estabelecimento comercial.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O estabelecimento que descumprir o determinado por esta Lei está sujeito à multa pela autoridade administrativa responsável pela fiscalização, após denúncia do consumidor ao Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-DF.