Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6514 de 28 de Fevereiro de 2020
Dispõe sobre a proibição de cobrança de frete pelos estabelecimentos comerciais quando o consumidor adquirir produto pelo sítio eletrônico e optar por buscar o produto fisicamente no estabelecimento, desde que seja vendido e entregue pelo mesmo estabelecimento comercial.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.