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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6514 de 28 de Fevereiro de 2020

Dispõe sobre a proibição de cobrança de frete pelos estabelecimentos comerciais quando o consumidor adquirir produto pelo sítio eletrônico e optar por buscar o produto fisicamente no estabelecimento, desde que seja vendido e entregue pelo mesmo estabelecimento comercial.

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Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.