Lei do Distrito Federal3.656 de 25/08/2005Art. 17 - O servidor que exercer pelo prazo mínimo de um ano o cargo de Diretor-Geral da Polícia Civil, ou de Corregedor-Geral da Polícia Civil, quando exonerado, passará a integrar o Conselho Superior de Polícia Civil, até completar o tempo regular para aposentadoria. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa. Promulgação publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de 24/11/2005.)...