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Lei do Distrito Federal nº 5579 de 23 de Dezembro de 2015

Reconhece a vaquejada como modalidade esportiva no Distrito Federal.

A VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de janeiro de 2016


Art. 1º

Fica reconhecida, no Distrito Federal, a vaquejada como modalidade esportiva.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADA LILIANE RORIZ Vice-Presidente no exercício da Presidência

Lei do Distrito Federal nº 5579 de 23 de Dezembro de 2015