Lei do Distrito Federal nº 5579 de 23 de Dezembro de 2015
Reconhece a vaquejada como modalidade esportiva no Distrito Federal.
A VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de janeiro de 2016