Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5579 de 23 de Dezembro de 2015
Reconhece a vaquejada como modalidade esportiva no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Reconhece a vaquejada como modalidade esportiva no Distrito Federal.
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