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Lei do Distrito Federal nº 1286 de 05 de Dezembro de 1996

Veda a instalação de bombas de auto-serviço nos postos de combustível do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 05 de dezembro de 1996


Art. 1º

É vedada, no âmbito do Distrito Federal, a instalação e a operação de bombas de auto-serviço nos postos de abastecimento de combustível e derivados de petróleo.

Art. 2º

O descumprimento desta Lei implica suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


108º da República e 37º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 1286 de 05 de Dezembro de 1996