Lei do Distrito Federal nº 1286 de 05 de Dezembro de 1996
Veda a instalação de bombas de auto-serviço nos postos de combustível do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 05 de dezembro de 1996
É vedada, no âmbito do Distrito Federal, a instalação e a operação de bombas de auto-serviço nos postos de abastecimento de combustível e derivados de petróleo.
O descumprimento desta Lei implica suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.
108º da República e 37º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE