Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1286 de 05 de Dezembro de 1996
Veda a instalação de bombas de auto-serviço nos postos de combustível do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Veda a instalação de bombas de auto-serviço nos postos de combustível do Distrito Federal
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