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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1286 de 05 de Dezembro de 1996

Veda a instalação de bombas de auto-serviço nos postos de combustível do Distrito Federal

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Art. 1º

É vedada, no âmbito do Distrito Federal, a instalação e a operação de bombas de auto-serviço nos postos de abastecimento de combustível e derivados de petróleo.