Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1286 de 05 de Dezembro de 1996
Veda a instalação de bombas de auto-serviço nos postos de combustível do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É vedada, no âmbito do Distrito Federal, a instalação e a operação de bombas de auto-serviço nos postos de abastecimento de combustível e derivados de petróleo.