Lei do Distrito Federal nº 2810 de 29 de Outubro de 2001
Dá tratamento preferencial a idosos, gestantes, deficientes físicos e portadores de necessidades especiais nos locais que menciona, no Distrito Federal
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 9 de novembro de 2001
Ficam reservados dez por cento dos assentos e vagas em teatros, ginásios poli esportivos, shows artísticos, feiras de amostras, exposições, seminários, congressos, conferências, palestras, simpósios e fóruns para as pessoas portadoras de deficiências físicas e de necessidades especiais, idosos, gestantes, menores de idade e aposentados.
Os assentos e vagas de que trata o caput permanecerão reservados até dez minutos após o início da cerimônia ou evento.
O não-cumprimento do disposto nesta Lei torna o infrator passível do pagamento de um salário mínimo vigente e, na reincidência, três salários mínimos, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação em vigor e daquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Deverá ser afixado, em local visível ao público, cartaz indicativo ou informações sobre a disponibilidade dessas vagas, nas primeiras filas, conforme o disposto no art. 1° desta Lei, ressaltandose o tempo de dez minutos após o início do evento para o preenchimento das vagas.
Deputado GIM ARGELLO