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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2810 de 29 de Outubro de 2001

Dá tratamento preferencial a idosos, gestantes, deficientes físicos e portadores de necessidades especiais nos locais que menciona, no Distrito Federal

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Art. 3º

Deverá ser afixado, em local visível ao público, cartaz indicativo ou informações sobre a disponibilidade dessas vagas, nas primeiras filas, conforme o disposto no art. 1° desta Lei, ressaltandose o tempo de dez minutos após o início do evento para o preenchimento das vagas.