Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2810 de 29 de Outubro de 2001
Dá tratamento preferencial a idosos, gestantes, deficientes físicos e portadores de necessidades especiais nos locais que menciona, no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Deverá ser afixado, em local visível ao público, cartaz indicativo ou informações sobre a disponibilidade dessas vagas, nas primeiras filas, conforme o disposto no art. 1° desta Lei, ressaltandose o tempo de dez minutos após o início do evento para o preenchimento das vagas.