Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2810 de 29 de Outubro de 2001
Dá tratamento preferencial a idosos, gestantes, deficientes físicos e portadores de necessidades especiais nos locais que menciona, no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.