Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2810 de 29 de Outubro de 2001
Dá tratamento preferencial a idosos, gestantes, deficientes físicos e portadores de necessidades especiais nos locais que menciona, no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam reservados dez por cento dos assentos e vagas em teatros, ginásios poli esportivos, shows artísticos, feiras de amostras, exposições, seminários, congressos, conferências, palestras, simpósios e fóruns para as pessoas portadoras de deficiências físicas e de necessidades especiais, idosos, gestantes, menores de idade e aposentados.
Parágrafo único
Os assentos e vagas de que trata o caput permanecerão reservados até dez minutos após o início da cerimônia ou evento.