Lei do Distrito Federal nº 5502 de 16 de Julho de 2015
Estabelece regras para divulgação, orientação e tratamento da patologia Síndrome de Diógenes, conhecida como acumulação compulsiva, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 16 de julho de 2015
As unidades de saúde públicas e privadas do Distrito Federal devem prestar orientações aos pacientes, seus familiares e à sociedade sobre a patologia da Síndrome de Diógenes, bem como oferecer tratamento específico por profissionais habilitados.
A doença a que se refere o caput, conhecida também como acumulação compulsiva, consiste na aquisição ou na coleta de objetos inúteis, perigosos e insalubres, descartados como lixo, causando isolamento social, diminuindo a mobilidade e interferindo nas atividades básicas do indivíduo.
As unidades de saúde a que se refere o art. 1º devem buscar a identificação e o cadastro dos portadores da Síndrome de Diógenes, oferecendo tratamento específico para a referida patologia.
A fixação do material publicitário ocorre nas unidades de saúde públicas e privadas e nos órgãos prestadores de serviço público.
127º da República e 56º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG