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Lei do Distrito Federal nº 5502 de 16 de Julho de 2015

Estabelece regras para divulgação, orientação e tratamento da patologia Síndrome de Diógenes, conhecida como acumulação compulsiva, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 16 de julho de 2015


Art. 1º

As unidades de saúde públicas e privadas do Distrito Federal devem prestar orientações aos pacientes, seus familiares e à sociedade sobre a patologia da Síndrome de Diógenes, bem como oferecer tratamento específico por profissionais habilitados.

Parágrafo único

A doença a que se refere o caput, conhecida também como acumulação compulsiva, consiste na aquisição ou na coleta de objetos inúteis, perigosos e insalubres, descartados como lixo, causando isolamento social, diminuindo a mobilidade e interferindo nas atividades básicas do indivíduo.

Art. 2º

As unidades de saúde a que se refere o art. 1º devem buscar a identificação e o cadastro dos portadores da Síndrome de Diógenes, oferecendo tratamento específico para a referida patologia.

Art. 3º

Material publicitário deve informar sobre a patologia e os possíveis tratamentos.

§ 1º

A fixação do material publicitário ocorre nas unidades de saúde públicas e privadas e nos órgãos prestadores de serviço público.

§ 2º

O texto a que se refere o caput é definido em ato normativo próprio.

Art. 4º

(VETADO).

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


127º da República e 56º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Lei do Distrito Federal nº 5502 de 16 de Julho de 2015