Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5502 de 16 de Julho de 2015
Estabelece regras para divulgação, orientação e tratamento da patologia Síndrome de Diógenes, conhecida como acumulação compulsiva, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As unidades de saúde a que se refere o art. 1º devem buscar a identificação e o cadastro dos portadores da Síndrome de Diógenes, oferecendo tratamento específico para a referida patologia.