Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5502 de 16 de Julho de 2015
Estabelece regras para divulgação, orientação e tratamento da patologia Síndrome de Diógenes, conhecida como acumulação compulsiva, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Material publicitário deve informar sobre a patologia e os possíveis tratamentos.
§ 1º
A fixação do material publicitário ocorre nas unidades de saúde públicas e privadas e nos órgãos prestadores de serviço público.
§ 2º
O texto a que se refere o caput é definido em ato normativo próprio.