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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5502 de 16 de Julho de 2015

Estabelece regras para divulgação, orientação e tratamento da patologia Síndrome de Diógenes, conhecida como acumulação compulsiva, e dá outras providências

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Art. 3º

Material publicitário deve informar sobre a patologia e os possíveis tratamentos.

§ 1º

A fixação do material publicitário ocorre nas unidades de saúde públicas e privadas e nos órgãos prestadores de serviço público.

§ 2º

O texto a que se refere o caput é definido em ato normativo próprio.