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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5502 de 16 de Julho de 2015

Estabelece regras para divulgação, orientação e tratamento da patologia Síndrome de Diógenes, conhecida como acumulação compulsiva, e dá outras providências

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Art. 1º

As unidades de saúde públicas e privadas do Distrito Federal devem prestar orientações aos pacientes, seus familiares e à sociedade sobre a patologia da Síndrome de Diógenes, bem como oferecer tratamento específico por profissionais habilitados.

Parágrafo único

A doença a que se refere o caput, conhecida também como acumulação compulsiva, consiste na aquisição ou na coleta de objetos inúteis, perigosos e insalubres, descartados como lixo, causando isolamento social, diminuindo a mobilidade e interferindo nas atividades básicas do indivíduo.