Decreto do Distrito Federal28.774 de 13/02/2008Art. 2º, Parágrafo Único - Poderão compor o GGIDF, como membros temporários e com direito a voto, representantes dos demais órgãos do Governo do Distrito Federal, dos órgãos do Governo Federal, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e da sociedade civil, para o trato de assuntos específicos, por decisão da maioria simples dos membros natos".
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.