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Decreto do Distrito Federal nº 31372 de 03 de Março de 2010

Determina providências, para implementação do Portal da Transparência no Distrito Federal, aos Órgãos que menciona e dá outra providência.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, inciso VII, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 03 de março de 2010.


Art. 1º

Determinar à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal, providências tendentes a promover no Distrito Federal a disponibilização de informações relativas à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal em meios eletrônicos de acesso ao público, denominado PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL, na forma dos artigos 48, 48-A e 73-B da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2001 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único

Deverão todos os Órgãos da Administração Pública Direta e Entidades da Administração Indireta do Distrito Federal colaborar com o estatuído neste Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


122º da República e 50º de Brasília WILSON FERREIRA DE LIMA Governador em exercício

Decreto do Distrito Federal nº 31372 de 03 de Março de 2010