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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 31372 de 03 de Março de 2010

Determina providências, para implementação do Portal da Transparência no Distrito Federal, aos Órgãos que menciona e dá outra providência.

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Art. 1º

Determinar à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal, providências tendentes a promover no Distrito Federal a disponibilização de informações relativas à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal em meios eletrônicos de acesso ao público, denominado PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL, na forma dos artigos 48, 48-A e 73-B da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2001 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único

Deverão todos os Órgãos da Administração Pública Direta e Entidades da Administração Indireta do Distrito Federal colaborar com o estatuído neste Decreto.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 31372 de 03 de Março de 2010