JurisHand AI Logo
|

Decreto do Distrito Federal nº 17070 de 27 de Dezembro de 1995

Dispõe sobre o resgate dos vales-transporte que menciona.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, Inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando que o artigo 8° do Decreto n° 16.511, de 30 de maio de 1995, manteve a mesma sistemática de resgate de vales-transporte preconizada no Decreto n° 15.689, de 31 de maio de 1994,-peia qual os vales adquiridos no período de vigência da tarifa anterior seriam resgatados pelas empresas operadoras, junto ao Banco de Brasília SÁ. - BRB, no período de vigência das novas tarifas, pelo valor de sua aquisição; considerando que os estudos tarifários, realizados com base na planilha de custos aprovada pelo Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, tomaram em conta que os novos valores de tarifas, fixados pelo Decreto n° 16.511, de 30 de maio de 1995, seriam praticados em sua plenitude pela totalidade de usuários do sistema, sem a consideração de quaisquer outros descontos, que não fossam aqueles concedidos aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal; considerando que esse fato proporcionou uma perda de receita para as empresas operadoras dos serviços convencionais do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, durante o mês de junho de 1995, pelo fato de que, neste primeiro mês de vigência das novas tarifas os vales transporte de valor anterior foram ainda resgatados pelos valores a que foram adquiridos; considerando a necessidade de complementar, para essa situação atípica e especifica, a disposição normativa de resgate de vales-transporte contida no artigo 8° do Decreto n° 16.511, de 30 de maio de 1995, e considerando, finalmente, os elementos e os cálculos juntados ao processo n° 096.004.061/95, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica determinado que os vales-transporte de séries A-04. B-04, C-04 e D-04, comercializados entre os dias 03 e 11 de abril de 1995, e séries A-05.1. B-05.1, C-05.1, D-05.1, 10-A, 10-C e 1-F. comercializados entre os dias 02 e 10 de mato de 1995, e utilizados no Serviço Convencional do STPC/DF entre os dias 1° e 30 de junho de 1995, tenham o seu resgate complementado pelo pagamento das diferenças entre os valoras das tarifas admitidas para remuneração das operadoras, vigentes a época de sua comercialização e os valores fixados no artigo 1° do Decreto n° 16.511, de 31 de maio de 1995, combinado com o disposto no artigo 9°, Inciso I desse mesmo Decreto.

Art. 2º

As despesas decorrentes deste Decreto correrão á conta do Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, conforme o que consta do artigo 15, inciso II, alínea ''b'' da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 17070 de 27 de Dezembro de 1995