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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 17070 de 27 de Dezembro de 1995

Dispõe sobre o resgate dos vales-transporte que menciona.

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Art. 2º

As despesas decorrentes deste Decreto correrão á conta do Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, conforme o que consta do artigo 15, inciso II, alínea ''b'' da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 17070 /1995