Decreto do Distrito Federal26.592 de 23/02/2006Art. 1º - O § 6º do artigo 28 do Decreto nº 22.490, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º Os servidores integrantes da Carreira Administração Pública lotados e em exercício no CEAJUR, que fizeram opção na forma do § 1º, farão jus a Gratificação de Assistência Judiciária – GAJ, sendo esta acumulável com a Gratificação de Desempenho de Atividades Técnica – GDAT, instituída pela Lei nº 2.775, de 27 de setembro de 2001."...