Decreto do Distrito Federal nº 35706 de 05 de Agosto de 2014
Regulamenta aspectos relacionados ao estudo de impacto de vizinhança, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo presente o disposto no art. 4º e no art. 56, ambos da Lei nº 5.022, de 4 de fevereiro de 2013, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 05 de agosto de 2014.
O Estudo de Impacto de Vizinhança destinado à aprovação de projeto, emissão de autorização ou licença para implantação, construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos e atividades públicas ou privadas, em área urbana ou rural deverá ser apresentado nos casos previstos na Tabela de Atividades e Empreendimentos Sujeitos a EIV, de que trata o Anexo Único da Lei nº 5.022, de 4 de fevereiro de 2013;
Para fins de aplicação da Tabela de Atividades e Empreendimentos Sujeitos a EIV de que trata o artigo anterior:
a área total construída será o parâmetro para o enquadramento nas hipóteses previstas na tabela de que trata este artigo;
na área total construída e ocupada pela atividade ou uso, coberta ou descoberta, dever-se-á considerar, com exceção das áreas destinadas a estacionamento ou garagem, quando não se tratar de edifício-garagem:
compartimentos ou ambientes de permanência prolongada e transitória definidos no Código de Edificações do Distrito Federal;
compartimentos ou ambientes de utilização especial definidos no Código de Edificações do Distrito Federal;
compartimentos destinados a abrigar centrais de ar-condicionado, subestações, grupos geradores, bombas, casas de máquinas e demais instalações técnicas da edificação que façam parte da área comum;
o empreendimento que possuir mais de uma atividade, a área total construída deverá ser considerada na atividade de menor porte a ser exercida, salvo quando o somatório das áreas das atividades de menor porte não exceder 30% (trinta por cento) da área total construída, hipótese na qual o empreendimento deverá ser classificado somente com base na atividade de maior porte;
as atividades consideradas de menor porte deverão ser somadas, para efeito do disposto no inciso anterior;
para efeito do inciso III deste artigo, nenhuma atividade, isoladamente, pode ultrapassar o limite para ela definido na tabela de que trata este artigo.
126º da República e 55º de Brasília AGNELO QUEIROZ