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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 35706 de 05 de Agosto de 2014

Regulamenta aspectos relacionados ao estudo de impacto de vizinhança, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Estudo de Impacto de Vizinhança destinado à aprovação de projeto, emissão de autorização ou licença para implantação, construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos e atividades públicas ou privadas, em área urbana ou rural deverá ser apresentado nos casos previstos na Tabela de Atividades e Empreendimentos Sujeitos a EIV, de que trata o Anexo Único da Lei nº 5.022, de 4 de fevereiro de 2013;

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 35706 /2014