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Artigo 2º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 35706 de 05 de Agosto de 2014

Regulamenta aspectos relacionados ao estudo de impacto de vizinhança, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para fins de aplicação da Tabela de Atividades e Empreendimentos Sujeitos a EIV de que trata o artigo anterior:

I

a área total construída será o parâmetro para o enquadramento nas hipóteses previstas na tabela de que trata este artigo;

II

na área total construída e ocupada pela atividade ou uso, coberta ou descoberta, dever-se-á considerar, com exceção das áreas destinadas a estacionamento ou garagem, quando não se tratar de edifício-garagem:

a

compartimentos ou ambientes de permanência prolongada e transitória definidos no Código de Edificações do Distrito Federal;

b

compartimentos ou ambientes de utilização especial definidos no Código de Edificações do Distrito Federal;

c

varandas decorrentes de concessão de direito real de uso;

d

áreas de serviço;

e

galerias;

f

guaritas;

g

subsolos;

h

compartimentos destinados a abrigar centrais de ar-condicionado, subestações, grupos geradores, bombas, casas de máquinas e demais instalações técnicas da edificação que façam parte da área comum;

i

piscinas;

j

quadras de esportes;

k

áreas de recreação;

l

pátio de manobras.

III

o empreendimento que possuir mais de uma atividade, a área total construída deverá ser considerada na atividade de menor porte a ser exercida, salvo quando o somatório das áreas das atividades de menor porte não exceder 30% (trinta por cento) da área total construída, hipótese na qual o empreendimento deverá ser classificado somente com base na atividade de maior porte;

IV

as atividades consideradas de menor porte deverão ser somadas, para efeito do disposto no inciso anterior;

V

para efeito do inciso III deste artigo, nenhuma atividade, isoladamente, pode ultrapassar o limite para ela definido na tabela de que trata este artigo.

Art. 2º, V do Decreto do Distrito Federal 35706 /2014