Artigo 2º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 35706 de 05 de Agosto de 2014
Regulamenta aspectos relacionados ao estudo de impacto de vizinhança, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins de aplicação da Tabela de Atividades e Empreendimentos Sujeitos a EIV de que trata o artigo anterior:
I
a área total construída será o parâmetro para o enquadramento nas hipóteses previstas na tabela de que trata este artigo;
II
na área total construída e ocupada pela atividade ou uso, coberta ou descoberta, dever-se-á considerar, com exceção das áreas destinadas a estacionamento ou garagem, quando não se tratar de edifício-garagem:
a
compartimentos ou ambientes de permanência prolongada e transitória definidos no Código de Edificações do Distrito Federal;
b
compartimentos ou ambientes de utilização especial definidos no Código de Edificações do Distrito Federal;
c
varandas decorrentes de concessão de direito real de uso;
d
áreas de serviço;
e
galerias;
f
guaritas;
g
subsolos;
h
compartimentos destinados a abrigar centrais de ar-condicionado, subestações, grupos geradores, bombas, casas de máquinas e demais instalações técnicas da edificação que façam parte da área comum;
i
piscinas;
j
quadras de esportes;
k
áreas de recreação;
l
pátio de manobras.
III
o empreendimento que possuir mais de uma atividade, a área total construída deverá ser considerada na atividade de menor porte a ser exercida, salvo quando o somatório das áreas das atividades de menor porte não exceder 30% (trinta por cento) da área total construída, hipótese na qual o empreendimento deverá ser classificado somente com base na atividade de maior porte;
IV
as atividades consideradas de menor porte deverão ser somadas, para efeito do disposto no inciso anterior;
V
para efeito do inciso III deste artigo, nenhuma atividade, isoladamente, pode ultrapassar o limite para ela definido na tabela de que trata este artigo.