Decreto do Distrito Federal1.830 de 18/10/19710 GOVERNADOR DODISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do Artigo 20, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1 960 e,
Considerando a aplicação do regime de tempo integral ededicação exclusiva a servidores civis lotados no Gabinete do Governador do Distrito Federal;
Considerando o interêsse da Administração em que o critério de correspondência de remuneração estabelecido no Decreto n°. 1463, de 29 de setembro de 1 970, seja mantido em suas linhas gerais;
Considerando a competência do Governador do Distrito Federal de autorizar e fixar o valor da gratificação de Gabinete,
DECRETA :...