convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos ou entidades e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades. Art.4º Caberá à Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Comitê Distrital pela Primeira Infância. Art.5º A participação no Comitê Distrital pela Primeira Infância é considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 3º - Em função do disposto nos artigos anteriores, a receita do Serviço de Limpeza Urbana fica acrescida e a receita da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal fica reduzida na forma dos anexos I e II.
Art. 4º - As atividades desenvolvidas pelos membros do Grupo Executivo são consideradas prestação de serviço público relevante e não ensejam qualquer tipo de remuneração.
Art. 1º - O Serviço de Transporte Urbano de Passageiros, nas linhas de ônibus do Distrito Federal, discriminadas neste artigo, passa a réger-se de acordo com as seguintes tarifas:...
Art. 1º - Fica instituída no Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, a "Medalha Hélio Beltrão", destinada a conferir, anualmente, a personalidades públicas e/ou privadas, nacionais ou estrangeiras, o reconhecimento do poder Público Distrital por comprovadas contribuições ao processo de desburocratização e de melhoria da qualidade do atendimento ao cidadão no Distrito Federal, tornando a administração pública mais ágil, econômica e eficiente.
Art. 1º - O Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, nas linhas de õnibus do Distrito Federal, discriminadas neste artigo, passa a reger-se de acordo com as seguintes tarifas.
Art. 2º, VI - promover, em coordenação com o Serviço de Documentação da Assessoria de Organização e Orçamento, a difusão de informações sôbre os padrões de pesos e medidas adotados e a divulgação das atividades do Serviço;...
Art. 1º - Fica obrigatório o registro contábil de todas as dívidas de qualquer natureza contraídas pelos órgãos integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Governo do Distrito Federal, até 31 de dezembro de 2014, para dar cumprimento ao disposto no artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000, às Normas Internacionais de Contabilidade, nos termos estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Serviço Público – MCASP – 6ª edição, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, e no item 7 do Manual de Encerramento do Exercício Financeiro de 2014, da Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federa...