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Decreto do Distrito Federal nº 5279 de 12 de Junho de 1980

Fixa novas tarifas para o Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II e III, da Lei n° 3751, de 13 de abril de 1.960, e considerando a Resolução do Conselho Interministerial de Preços - CIP, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

O Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, nas linhas de õnibus do Distrito Federal, discriminadas neste artigo, passa a reger-se de acordo com as seguintes tarifas.

Art. 2º

As Tarifas com desconto referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escola de primeiro e segundo graus, supletivo,medio ou superior, assim como pré-universitário , curso técnico e de alfabetização. Parágrafo Onico - Para fazer jus ao desconto, o estudante devera habilitar-se junto as empresas de transporte coletivo, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra e no ato do transporte.

Art. 3º

Este Decreto entrara em vigor a zero hora do dia 14 de junho de 1.980, revogado o Decreto nº 4956,de 6 de dezembro de 1.979, e demais disposições em contrario.


Decreto do Distrito Federal nº 5279 de 12 de Junho de 1980