Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 5279 de 12 de Junho de 1980
Fixa novas tarifas para o Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Distrito Federal.
Art. 2º
As Tarifas com desconto referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escola de primeiro e segundo graus, supletivo,medio ou superior, assim como pré-universitário , curso técnico e de alfabetização.
Parágrafo Onico - Para fazer jus ao desconto, o estudante devera habilitar-se junto as empresas de transporte coletivo, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra e no ato do transporte.