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Decreto do Distrito Federal nº 4285 de 15 de Agosto de 1978

Fixa novas tarifas para o serviço de Transportes Coletivos Urbano de Passageiros de Distrito Federal.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, incisos II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando a Resolução nº 40/78 de 25 de julho de 1978 do Conselho Interministerial de Preços (CIP), DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

O Serviço de Transporte Urbano de Passageiros, nas linhas de ônibus do Distrito Federal, discriminadas neste artigo, passa a réger-se de acordo com as seguintes tarifas:

Art. 2º

As tarifas com Desconto referem-se ao abatimento concedido as estudante matriculado em escola de ensino de Primeiro e Segundo Graus, Supletivo, Médio ou Superior, assim como Curso Pré-Universitário, Curso Técnico ou Curso de Alfabetização.

§ único

- Para fazer jus ao desconto, o estudante deverá habilitar-se junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra e no ato do transporte.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor a zero hora do dia 19 de agosto de 1978, revogado o Decreto nº 4.097, de 02 de março de 1978 e demais disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 4285 de 15 de Agosto de 1978