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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 4285 de 15 de Agosto de 1978

Fixa novas tarifas para o serviço de Transportes Coletivos Urbano de Passageiros de Distrito Federal.

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Art. 2º

As tarifas com Desconto referem-se ao abatimento concedido as estudante matriculado em escola de ensino de Primeiro e Segundo Graus, Supletivo, Médio ou Superior, assim como Curso Pré-Universitário, Curso Técnico ou Curso de Alfabetização.

§ único

- Para fazer jus ao desconto, o estudante deverá habilitar-se junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra e no ato do transporte.