Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 4285 de 15 de Agosto de 1978
Fixa novas tarifas para o serviço de Transportes Coletivos Urbano de Passageiros de Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As tarifas com Desconto referem-se ao abatimento concedido as estudante matriculado em escola de ensino de Primeiro e Segundo Graus, Supletivo, Médio ou Superior, assim como Curso Pré-Universitário, Curso Técnico ou Curso de Alfabetização.
§ único
- Para fazer jus ao desconto, o estudante deverá habilitar-se junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra e no ato do transporte.