Decreto do Distrito Federal19.546 de 02/09/1998Art. 1º - Os artigos 2°, 7° e 8°, do Decreto n° 19.291, de 30 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° A complementarão de que trata o artigo anterior corresponderá à diferença entre o valor do beneficio pago pela instituição oficial de previdência social federal e a remuneração do cargo da Carreira Magistério público do Distrito Federal no Nível/Padrão correspondente ao emprego e ao tempo de serviço que detinha à época da aposentadoria.
§ 1° Compreende-se por remuneração, para os efeitos deste Decreto, o valor do vencimento de cargo efetivo, acrescido dos anuênios correspondentes ao tempo de serviço público...